QUANDO E ONDE SURGIU?
A expressão “Terceiro Setor” começou a ser usada nos anos 70 nos EUA para identificar um setor da sociedade no qual atuam organizações sem fins lucrativos, voltadas para a produção ou a distribuição de bens e serviços públicos (SMITH, 1991). Em 1972, Amitai Etzioni publicou o artigo “The Untapped Potential of the ‘Third Sector’”, na revista Business and Society Review, no qual defendia uma mudança de orientação da política social do governo Nixon que, em sua opinião, ao invés de privilegiar o setor lucrativo na 2 provisão de serviços sociais, deveria incentivar a criação e o fomento de organizações privadas sem fins lucrativos que assim o fizessem (ETZIONI, 1972)[1].
[1] Microsoft Word – enanpad2002-gpg-837.doc (ufjf.br)
Porém a matéria terceiro setor não ministrada da forma adequada nos cursos de graduações de administração, direito, ciência contábeis e outros. Sendo abordada apenas em cursos especiais, núcleos de estudos e teses, criando assim uma imagem irreal do que seria o terceiro setor e seu impacto para o desenvolvimento econômico e social para a sociedade. Por isso, a matéria é abordada de forma incompleta, pois se estuda a situação existente, sem ponderar os conceitos e formas de trabalho nem a visão mais ampla deste processo, como ferramenta e mecanismo promotor de desenvolvimento econômico e social.
PRIMEIRO SETOR: são governo municipal estadual, federal, câmara dos vereadores, deputados, judiciários, promotoria e etc.
SEGUNDO SETOR: empresas com finalidade econômica e lucrativa como empresas limitadas sociedades, sociedades anônimas de capitais aberto ou fechada e as cooperativas.
TERCEIRO SETOR: consiste nas instituições sem finalidades econômica como associações, fundações, igrejas, sindicatos e etc.
O papel do terceiro setor é desenvolver atividades de interesse público, pois suas ações não visam resultados ou lucros econômicos apenas os resultados sociais e a consequência melhoria de qualidade de vida.
Em consequência o assunto é tratado de forma marginal como tema secundário, sem apresentar a sua importância real dentro do desenvolvimento econômico e social de uma comunidade tratando o assunto de benemerência, filantropia e pilantropia. O povo brasileiro por outro lado, é emotivo e, com isso é induzido a pratica da benemerência e caridade fazendo com que seus atos não deem a importância adequada ao aspecto legal, pois é abordada pela emergência de uma solução pratica criando um manto de justificativa a impunidade, induzindo a erros e ilegalidade.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Não se poderá pregar a desobediência civil as leis vigentes, por ser uma instituição do terceiro setor tem sim imunidades e isenções, porém as responsabilidades com as legislações são muitas e não criam exceções.
A responsabilidade da existência de uma instituição do terceiro setor, não se restringe, ao fato de se propor uma atividade dentro dos aspectos legais e de seus conceitos. Mas, antes de tudo, como uma personalidade jurídica que tem imunidade e isenções tributárias, logo tem que se que observar suas obrigações. A responsabilidade não se restringe apenas em desenvolver as atividades dentro do aspecto legal quando o governo concede o registro como instituição com imunidade e isenção tributária, a legislação de LOAS (lei orgânica de assistência social), e bem clara, ao exigir, que sejam efetuadas atividades sociais comprovadas, cujo montante em relação a sua receita deverá ser no mínimo de 20 (vinte e por cento), e nunca inferior aos encargos que lhe são atribuídos ou outras formas de comprovação em função das atividades proposta pela instituição portanto, haverá necessidade de comprovação de esta se fazendo as atividades.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – serviço da dívida;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
As atividades associativas no Brasil são livres de iniciativas podendo desenvolver diversas atividades com ênfase à assistência social questões ambientais e culturais. As ações denominadas de direito social de um cidadão brasileiro estão inseridas no capítulo II dos direitos sociais do artigo 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Sendo assim o grupo deverá proceder de forma condizente com os objetivos e as responsabilidades, pois a gestão de uma instituição do terceiro setor e muito mais complexa que a gestão de uma empresa convencional.



